MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ

7. PARECER Nº 922/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas, os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial do Município de Guaraí nº 933, de 01º de junho de 2020. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.

O Corpo Especial de Auditores, por meio do Despacho nº 2078/2020-COREA (Evento nº 5) da lavra Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre, encaminhou os autos ao setor responsável pelas diligências para que, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, procedesse à intimação da Senhora Meirynalva Batista Barnabe - Presidente do GUARAÍ-PREV, a fim de que, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, apresentasse os seguintes documentos referentes à Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto:

 

                                

Em ato contínuo, a responsável foi devidamente intimada (Intimação nº 621/2020-COREA), observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, bem como os preceitos legais estabelecidos nos arts. 21, 22 e 27, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 205, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, ainda, o disposto na Instrução Normativa do TCE/TO nº 01/2012, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Em seguida, a Coordenadoria de Diligências emitiu a Certidão nº 1217/2020-CODIL (Evento nº 10), que certificou e deu fé que a Senhora Meirynalva Batista Barnabe foi intimada pessoalmente através do SICOP, conforme as Declarações de Envio e de Recebimento (Eventos nº 7 e 8), e protocolou as Alegações de Defesa ou Razões de Justificativa nº 2041964/2020 (Evento nº 9) dentro do prazo estabelecido, sendo consideradas tempestivas.

Posteriormente, os autos retornaram à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, por meio do Parecer Técnico nº 298/2021-DIFAP (Evento nº 11), opinou no sentido de que este Tribunal de Contas decida pela nova diligência e pelo não registro temporário do benefício, não acolhendo o direito líquido e certo da segurada pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em razão de não ter atendido todos os requisitos exigidos por lei.

Logo depois, o Corpo Especial de Auditores, através do Parecer nº 717/2021-COREA (Evento nº 12) da lavra do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, fundamentado no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica nº 1.284/2001, manifestou entendimento no sentido de sugerir ao Relator que converta novamente os presentes autos em diligência, para que promova a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa, e emita novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

Após, os autos vieram a este Ministério Público de Contas, para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

 

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112, que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

Assim, vale ressaltar que a participação do Procurador-Geral de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica desta Casa.

Outrossim, a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

 

 

Desse modo, após a análise da documentação solicitada pelo Eminente Relator e apresentada pela defesa para complementação da instrução processual, entendo que a segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto cumpriu com as exigências impostas para a aquisição do direito à Aposentadoria por Invalidez, de acordo com os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, uma vez que a interessada já informou que é casada no Requerimento de Aposentadoria (Evento nº 1 - Anexo 2), bem como juntou a Certidão de Casamento (Evento nº 1 - Anexo 3) para comprovar o seu estado civil e, consequentemente, a modificação do seu nome de “Ângela Maria Gomes da Costa” para “Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto”.

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, corroborando com o entendimento do Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre no Despacho nº 2078/2020-COREA (Evento nº 5), opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 05/2020, de 01º de junho de 2020, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais, à segurada Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professora - 40h - Nível III, lotada no Fundo Municipal de Educação, matriculada sob o nº 532.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/04/2021 às 11:25:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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